direito civil
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Contrato Digital é aquele onde duas ou mais pessoas utilizam a internet como meio para manifestar suas vontades e concluir o contrato. O trabalho a seguir tem o intuito de esclarecer as características dos Contratos Digitais, assim como mostrar a aplicabilidade na legislação brasileira, tendo em vista a escassez de legislação a este respeito em nosso ordenamento jurídico e, por fim, delimitar o caráter da Internet como meio de comunicação. Ao término deste trabalho, ter-se-á a capacidade de definir o que são Contratos Digitais e analisar, de forma crítica, situações do cotidiano que envolvem relações contratuais eletrônicas.
contratos digitais
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ao se falar de Contratos Digitais, percebe-se que não há um pensamento unânime na doutrina, tendo duas posições a serem seguidas: A primeira, que defende como Contrato Digital aquele realizado exclusivamente por meio de um computador; e a segunda, em um sentido mais geral, afirma que o contrato se firma de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações, tais como fax, telefone e computador, e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio de interatividade. Sob outro ponto de vista, é válido lembrar que “eletrônico” é meio pelo qual as partes convencionam para manifestar suas vontades e efetivar o contrato, tendo em vista que, em geral, a lei não especifica uma forma, o contrato pode ser realizado sob qualquer forma, desde que respeite a legislação. Assim, segundo a Doutrinadora Sheila Leal, “ pode –se entender como contrato eletrônico aquele em que o computador é utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes.”
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DOS CONTRATOS DIGITAIS Os