CONTRATOS VIRTUAIS TRABALHO
A evolução tecnológica trouxe transformações ao nosso planeta de proporções estrondosas. O computador facilitou as comunicações, principalmente na rede internacional de computadores, a chamada internet. Esta proporcionou que as informações chegassem em diversos lugares do planeta em um tempo bastante rápido, as vezes em tempo real, com comodidade, sem que as pessoas saíssem de suas casas ou trabalho, bastando para isso estar conectado na grande rede. Como as sociedades se adaptam aos acontecimentos, com a tecnologia não seria diferente. Logo este valioso instrumento, que, inicialmente, era utilizado somente pelos exércitos, passaram a ser também utilizado no cotidiano das pessoas, em estudos escolares, bate-papo, compras etc.
Os contratos virtuais não são diferentes dos contratos comuns pois devem ser respeitados na sua efetivação, apesar de não existir legislação especifica, todos as disposições gerais da CF, CDC e CC bem como o do CPC, que instrumenta uma possível lide . o problema é que, ocorre nos contratos virtuais coisas atípicas, tais como: de que forma identificar o proprietário do Site para numa possível LIDE poder citá-lo? Como garantir que o oblato ao aceitar e pagar o contrato receberá o bem? Como provar que o oblato aceitou em tempo hábil e que o proponente ficará vinculado? Este e outros questionamentos analisaremos a partir de agora.
O MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO VIRTUAL
I. CONTRATO DE INFORMÁTICA X CONTRATO ELETRÔNICO:
Antes de analisarmos o momento da efetivação do contrato virtual, é de suma importância que diferenciemos “Contratos de Informática e Contrato Eletrônico”. O primeiro trata-se de contrato comum de aquisição de equipamentos de informática (PCs, Software, etc.) ou de serviços de manutenções (limpeza troca de componentes eletrônicos etc.), para Fabio Malina Losso o contrato de informática assim é conceituado “um pacto entre as partes que visam tratar sobre direitas e obrigações relativas a serviços ou bens da