FONTES DO DIREITO
Mayara Pereira de Medeiros
FONTES DO DIREITO
São Paulo – SP
15/04/2015
Remontar à fonte de um rio é procurar o lugar onde suas águas brotam da terra; do mesmo modo, inquirir a respeito da fonte de uma regra de Direito é pesquisar o ponto pelo qual ela saiu das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito. Edgar Godoy da Mata Machado
1. Introdução
Ao se adentrar sobre qualquer objeto de estudo a pergunta pela fonte é uma das primordiais a ocorrer àquele que aspira compreender com maior profundidade o tema estudado. A expressão “fontes do Direito” significa de onde nasce, se origina ou provém algo. Portanto, as fontes do Direito são os meios pelos quais nascem ou se estabelecem as normas jurídicas. Contudo, sendo o Direito um fenômeno complexo, não pode contar apenas com uma única fonte.
Isto quer dizer que, mesmo a lei sendo a fonte primordial, existe a possibilidade da análise de outras fontes. Diante disso, cabe a classificação das fontes: diretas e indiretas. As fontes diretas também são denominadas de fontes primárias ou imediatas, ou, ainda, de fontes formais do Direito, e são elas: o costume e a lei. Quanto às fontes indiretas (podem ser conhecidas por secundárias ou mediatas), encontramos a analogia, a jurisprudência, a doutrina e a equidade.
A fonte do direito torna-se um problema nas sociedades contemporâneas, a partir do momento que são marcadas pela complexidade e pelo dinamismo das relações sociais. Quando nossa sociedade constata que seu direito é apenas fruto da vontade de seus membros, e que pode mudar a qualquer instante, o problema das fontes desse direito se manifesta.
2. Desenvolvimento
2.1. Lei
Quanto à imperatividade:
a) Impositivas: também são denominadas de cogentes, prevalecendo princípios de ordem pública com força obrigatória. Exemplo: o salário mínimo não pode ser