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REGULAMENTO GERAL DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
CAPITULO I
OBJETIVO
Art. 1º -O Código Nacional da Atividade Econômica – CNAE – Versão 2.0, dos
Escritórios Virtuais, para todos os efeitos legais e fiscais é 8211-3/00.
Art. 2º -Escritórios Virtuais são Estruturas físicas que disponibilizam domicílio empresarial, profissional, comercial ou fiscal, salas executivas, salas de reuniões, salas de trabalho, salas de treinamento, auditórios, salas de vídeo conferencia e áudio conferencia, coworking, salas de espelho e estações de trabalho, para utilização em tempo integral ou pequenos períodos, oferecendo todo o serviço de apoio operacional, como secretária, mensageiro, internet, telefonia, fax, computadores, impressoras, scanner, fotocopiadora e equipamentos de audiovisuais, e outras tecnologias e equipamentos que auxiliam na prestação de serviços e atendimento aos clientes.
CAPITULO II
SERVIÇOS
Art. 3º -Os endereços disponibilizados pelos Escritórios Virtuais estão assim classificados: a)
Endereço Empresarial é a referencia utilizada por pessoas jurídicas para o recebimento de correspondências, encomendas, recados telefônicos, fax e tudo mais que atenda as necessidades operacionais; b)
Endereço Profissional é a referencia utilizada por profissionais liberais e pessoas físicas para o recebimento de correspondências, encomendas, recados telefônicos, fax e tudo mais que atenda as suas necessidades profissionais e/ou pessoais;
c)
Endereço Fiscal ou Comercial é a referencia utilizada por pessoas jurídicas para instalação num Escritório Virtual. O Endereço fornecido pelo Escritório Virtual constará em seu contrato social a ser registrado na Junta Comercial, nos registros na Receita Federal e
Prefeitura Municipal e quando atender as exigências físicas e fiscais, na Secretaria da Fazenda Estadual. Para inscrição na Secretaria da
Fazenda Estadual é necessário constar no endereço o