processo civil
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA; JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO. 1 - ENCONTRA-SE PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS QUANDO JÁ ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA E PROFERIDA SENTENÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ESPECIALMENTE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO E ANTE A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETÊ-LO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO; OPERADA A REVELIA, TENDO DEIXADO O RÉU-RECORRENTE DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ENTENDIA CABÍVEIS, NÃO PODE MAIS FAZÊ-LO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 2 - RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 , DA LEI 9.099 /95.
Todavia, mesmo ciente da Decisão a 1ª Reclamada não a cumpriu, agravando ainda mais os problemas de saúde que vem enfrentando a autora.
Como já foi devidamente narrado, a autora vem sendo assistida em tratamento Psiquiátrico na Clínica Carlos Chagas na Cidade de Goiânia-Go. Todavia, a autora reside na cidade de Montes Claros de Goías, distante 331 km da Capital. O tratamento é