contratos de locação

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1. DO CONTRATO DE LOCAÇÃO O contrato de locação de coisas encontra-se normatizado nos arts. 565 a 578 do Código Civil, e pode ser conceituado como aquele em que uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. 1.1 Obrigação do locador As obrigações do locador consistem em entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato e garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. 1.2 Obrigações do locatário Resumem-se a servir-se de coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como trata-la com o mesmo cuidado como se sua fosse, pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste segundo o costume do lugar, levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito e restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. 1.3 Características da locação de coisas Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destina. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações
Se o locatário empregar a coisa para uso diverso do ajustado, e para o que se destina, ou ainda se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato exigir perdas e danos.
Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias

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