Contratos Civis
Preempção, ou preferência, é a cláusula adjeta ao contrato de compra e venda, pela qual se impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use seu direito de prelação na compra, tanto por tanto (CC, art. 513). É preciso destacar que o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros (CC, art. 520).
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Questão 02