Contratos bancários e o cdc
REsp nº 298.369 – RS (2000/0145758-6).
EMENTA
Recurso especial. Omissão inexistente. Código de Defesa do Consumidor.
Instituição financeira. Relação de consumo. Contrato de abertura de crédito. Juros remuneratórios. Comissão de permanência.
1. Omissão inexistente no Acórdão recorrido, que decidiu fundamentadamente todas as questões postas na apelação.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes. Precedente da 2ª Seção.
3. Os juros remuneratórios e a comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, são encargos legais, não se podendo cobrá-los, entretanto, no mesmo período de inadimplência, de forma cumulada, tendo em vista que na composição deste último encontram-se inseridos juros. Orientação em contrário abre espaço para uma dupla cobrança de juros de natureza remuneratória, ensejando enriquecimento indevido, e ao anatocismo, repelido em nosso Direito, salvo na forma anual, conforme estabelece a Lei de Usura para os mútuos bancários comuns.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
DESENVOLVIMENTO
O presente feito se refere à interposição de recurso especial pelo Banco do Brasil S/A , contra Acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dentre outras alegações, o recorrente argumenta que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis aos contratos