Contratos agrarios
Contrato de Arrendamento mercantil – “Leasing”
A antecipação do valor residual descaracteriza o contrato de leasing? Sim, descaracteriza. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo. Conforme dispõe Art. 10° Resolução CMN 2.309, de 1996. Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.
Quais os prazos mínimos do “leasing” ? O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. A Resolução CMN 2.309, de 1996 determina em seu artigo 8° que os prazos mínimos para o contrato de arrendamento mercantil são de:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
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THIAGO SANGUINO
CONTRATOS EMPRESARIAIS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL “LEASING”
Arapongas
2012
THIAGO SANGUINO
CONTRATOS EMPRESARIAIS – CONTRATO DE