Contratos Administrativos
CONCEITO
Contratos não se confundem com atos jurídicos. Enquanto os atos jurídicos, entre os quais se enquadram os atos administrativos, são sempre unilaterais, os contratos são acordos, por isso, bilaterais.
Segundo HELY LOPES MEIRELLES conceitua contratos administrativos como o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
A nota peculiar dos contratos administrativos, que os diferencia dos contratos privados, consubstancia-se
nas
genericamente
denominadas
cláusulas
exorbitantes, que são exatamente as prerrogativas próprias do Direito Público atribuídas à Administração.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Segundo Marcelo alexandrino, dentre as principais características dos contratos administrativos, destacam-se as seguintes: eles sempre consensuais, e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae.
Maria Sylvia aponta as seguintes características:
• presença da administração Pública como Poder Público;
• finalidade pública;
• obediência à forma prescrita em lei;
• procedimento legal;
• natureza de contrato de adesão;
• natureza intuitu personae;
• presença de cláusulas exorbitantes;
• mutabilidade.
PRESENÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PODER PÚBLICO
Nos contratos administrativos, a Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular; elas vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégios ou de prerrogativas.
FINALIDADE PÚBLICA
Esta característica está presente em todos os atos e contratos da
Administração Pública, ainda que regidos pelo direito privado.
Nos contratos administrativos predomina o interesse público.
OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI
Para os contratos