CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• TODA VEZ QUE A ADMINISTRAÇÃO FIRMA COMPROMISSOS RECÍPROCOS COM TERCEIROS, CELEBRA UM CONTRATO.
• CONCEITO: AJUSTE FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E UM PARTICULAR, REGULADO BASICAMENTE PELO DIREITO PÚBLICO, E TENDO POR OBJETIVO UMA ATIVIDADE QUE, DE ALGUMA FORMA TRADUZA INTERESSE PÚBLICO.
• REGULADOS PELA LEI 8.666/1993: LEI DE CONTRATOS E LICITAÇÕES PÚBLICAS;
• SUJEITOS DO CONTRATO: o CONTRATANTE: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA E INDIRETA: ALÉM DAS PESSOAS FEDERATIVAS, PODEM SER PARTES DO CONTRATO AS ENTIDADES A ELA VINCULADAS, COMO AS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ETC); o CONTRATADO: PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
• CARACTERÍSTICAS: o FORMALISMO: REQUISITOS EXTERNOS E INTERNOS; o COMUTATIVIDADE: EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER PREVIAMENTE AJUSTADAS E CONHECIDAS; o CONFIANÇA RECÍPROCA: EM TESE, O CONTRATADO É O QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA; o BILATERALIDADE: O CONTRATO SEMPRE DEVERÁ PRODUZIR OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES;
• A ADMINISTRAÇÃO TEM UMA POSIÇÃO DE SUPREMACIA EM RELAÇÃO AO CONTRATADO. o HAVENDO CONFLITO ENTRE O INTERESSE DO PARTICULAR CONTRATADO E O DO ESTADO CONTRATANTE (INTERESSE PÚBLICO), PREVALECE O DA ADMINISTRAÇÃO.
• CONTRATOS DE OBRAS: o SÃO AQUELES EM QUE O OBJETO CONSISTE EM CONSTRUÇÃO, REFORMA, FABRICAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE DETERMINADO BEM PÚBLICO. EXEMPLOS:
CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO PARA INSTALAÇÃO DE UMA ESCOLA;
REFORMA DO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. o CONSTRUÇÃO: ATIVIDADES E MATERIAIS DESTINADOS À CRIAÇÃO DO BEM; o REFORMA: ALTERAÇÕES QUE O BEM PODE SOFRER SEM AMPLIAÇÃO; o AMPLIAÇÃO: UM BEM QUE JÁ EXISTE VAI RECEBER UM ACRÉSCIMO EM SUAS DIMENSÕES; o FABRICAÇÃO: CRIAÇÃO DE UM BEM; o RECUPERAÇÃO: (ESPÉCIE DE REFORMA), RESTAURAÇÃO DO BEM. o REQUISITOS:
PROJETO BÁSICO;
PROJETO DA OBRA;
MOTIVAÇÃO;
JUSTIFICATIVA;
PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA;
PREVISÃO DE GASTOS;
• REGIMES DE EXECUÇÃO: o DIRETA: REALIZADA PELOS PRÓPRIOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS;
o