CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Inicialmente, convém citar a divergência doutrinária quanto à definição de contratos administrativos. A maioria da doutrina prefere a terminologia “contratos da administração”, expressão em sentido amplo. Quando esses contratos são regidos pelo direito privado, denominam-se “contratos privados da Administração” e, quando regidos pelo direito público, recebem o nome de “contratos administrativos”.
Podemos, no entanto, conceituar “contrato administrativo” como a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo.
2.2. Características
Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além dessas características, o contrato administrativo é:
a) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades.
b) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei 8.666/93.
c) Oneroso: remunerado na forma convencionada.
d) Cumulativo: compensações recíprocas e equivalentes para as partes.
e) Sinalagmático: reciprocidade de obrigações.
f) De adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente.
g) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas.
h) Exige licitação prévia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
2.3. Formalidades
a) Formalização por instrumento de contrato é obrigatória nas contratações nos limites da concorrência e da tomada de