CONTRATO E COMÉRCIO ELETRÔNICO
CONTRATO E COMÉRCIO ELETRÔNICO
Paula Alves Rodrigues
RA: A1687B-8
CONTRATO E COMÉRCIO ELETRÔNICO
A seguir são apresentados os conceitos iniciais de contrato e comércio eletrônico, discutindo como estes objetos vem sendo tratados e entendidos em um mundo virtual, no qual as contratações não mais ocorrem face-to-face. Conceitos iniciais
Na realidade, nem a legislação, nem a doutrina brasileira definiram ou conceituaram esses vocábulos, e, não delimitaram com rigor suas abrangências.
Muitas vezes esses termos se confundem e, ao debate, ainda se acrescenta a expressão: relação jurídica eletrônica. Observe-se: Podemos definir comércio eletrônico de uma maneira estrita, como sendo uma das modalidades de contratação não-presencial ou à distância para a aquisição de produtos e serviços através de meio eletrônico ou via eletrônica. De maneira ampla, podemos visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de sistemas e redes eletrônicas. Lato sensu, pois, o comércio eletrônico abrangeria qualquer forma de transação ou troca de informação comercial ou visando a negócios, aquelas baseadas na transmissão de dados sobre redes de comunicação como a Internet, englobando todas as atividades negociais, juridicamente relevantes, prévias e posteriores à venda ou à contratação.
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Destaque-se, com Ricardo Lorenzetti, que, se podemos qualificar como comércio eletrônico latu sensu todas as atividades que tenham por fim o intercâmbio, por meios eletrônicos, de bens físicos e de bens digitais ou imateriais, o resultado é que teremos relações jurídicas daí oriundas que podem ser: de Direito Público (negócios jurídicos eletrônicos entre comerciantes/comsumidores e o Estado, ou B2G bussiness to government e C2G consumers to government) ou de Direito Privado, seja de direito puramente civil (relações entre dois civis), de Direito Comercial (relações entre dois