Contrato Trabalhista
By Flávia de Souza Dias
RESUMO
O Contrato de Trabalho, basicamente falando, é o que está descrito no Artigo 442 da CLT: “É O ACORDO TÁCITO OU EXPRESSO QUE CORRESPONDE A RELAÇÃO DE EMPREGO”. Dentre muitas outras características, podemos dizer que o objetivo de tal relação empregatícia é a prestação de serviço por parte do empregado, mediante pagamento de salário por parte do empregador; sendo assim, o empregado é subordinado economicamente falando ao empregador, por depender do salário que recebe. Podemos dizer também que o Contrato de Trabalho é “Intuitu Personae”, ou seja, realizado por uma certa e determinada pessoa, não podendo substituir-se por outra pessoa. Além disso, o Contrato de Trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo; e não é um pacto solene, pois não precisa de qualquer formalidade, podendo ainda ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 CLT). Assim sendo, vou frisar um pouco mais no Contrato de Trabalho de uma categoria específica: a dos Radialistas.