Rescisão de contrato trabalhista
Rescisão de Contrato Trabalhista:
Iniciou-se em 1930, com a Revolução e a Era Vargas, procedendo-se à sistematização das normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia deste novo ramo de Direito. Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo. São desse período: a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935).
Logo após surge a CLT, e temos hoje a estrutura de Ministério do Trabalho, junto com as delegacias do trabalho que atuam de perto em casos de não cumprimento da Lei por parte do empregador. DIREITOS NA HORA DA DEMISSÃO -
Artigo 488, parágrafo único da CLT.
É de fundamental importância saber quais os direitos dos trabalhadores na hora da rescisão do contrato de trabalho. Deve-se ter especial atenção no caso de demissões sem justa causa, pois o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT, que proíbe demissões imotivadas.
Todo trabalhador deve saber como fazer o pré-cálculo de quanto vai receber pelas verbas rescisórias para evitar surpresas.
Analisaremos as verbas rescisórias que os Trabalhadores têm direito quando da rescisão do contrato de trabalho. Vamos nos ater às principais espécies de rescisão contratual:
Um Pouco sobre a Lei:
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de