Direito
LUÍS ROBERTO BARROSO
p. 23
CAPÍTULO I – CONCEITOS FUNDAMENTAIS, REFERÊNCIA HISTÓRICA E DIREITO COMPARADO
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I – Generalidades. Conceito. Pressupostos.
Ordenamento é sistema, portanto pressupõe ordem e unidade. O controle de constitucionalidade é um mecanismo, talvez o mais importante por analisar a compatibilidade com a Constituição, para harmonizar o sistema. “a declaração de inconstitucionalidade consiste no reconhecimento da invalidade de uma norma e tem por fim paralisar sua eficácia”.
Há o dever de aplicar a constituição, portanto qualquer aplicação de norma infraconstitucional deve ser analisada sua compatibilidade, pelo menos como esforço intelectivo.
Duas premissas para controle de constitucionalidade: a) Supremacia: norma constitucional é hierarquicamente superior as demais. É fundamento de validade de todos os atos normativos (direta ou indiretamente);
Obs.: refere-se a supremacia formal e material.
P. 24 b) Rigidez: processo de emenda a constituição é diferente e mais complexo que das outras normas;
Obs,: refere-se a supremacia formal
Fundamento: proteção dos direitos fundamentais, como mecanismos para evitar abusos do poder constituinte delegado:
O controle se dar para: “atos materialmente normativos, isto é, àqueles que disciplinam condutas e tem caráter geral e abstrato”. Ex.: lei, medida provisória, atos normativos administrativos, regimentos internos dos tribunais, etc.
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Conceito importante:
Jurisdição constitucional: refere-se a função jurisdicional de forma ampla, por todos os órgãos. É gênero.
Controle de constitucionalidade: é espécie, é a jurisdição constitucional exercida para atribuir sentido à norma constitucional ou para analisar a compatibilidade com a constituição.
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II – O primeiro precedente
(tem outro resumo) 1. Contexto histórico