contrato social
as críticas superam muito os elogios. Primeiramente observa-se um erro primário quando se estuda a norma em comento versus a disciplina empresarial, o próprio nome dado ao dispositivo legal não esta de acordo com o que se conhece na seara do Direito de empresa, ou seja, “empresa” individual de responsabilidade limitada
O Contrato Social deverá ser realizado com as cláusulas obrigatórias, constando, nome empresarial, capital social e declaração de sua integralização, objeto, prazo, data de encerramento do exercício social, administração, qualificação do administrador e declaração de que o seu titular, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.
O objetivo para a criação da nova modalidade de empresa, pelo nosso ponto de vista, é acabar com o problema que afeta grande parte dos empresários que necessitam de um sócio, seja para a constituição ou alteração da empresa Ltda, exterminando a figura do sócio “laranja”. Resolve, da mesma forma, o problema das empresas limitadas que fizeram alterações contratuais, permanecendo apenas com um sócio pelo prazo de 180 dias, conforme preceito legal instituído pelo código civil em vigência.
“No modelo contemporâneo dos contratos, portanto, cada um dos princípios clássicos é confrontado com um novo princípio, capaz de moldar-lhe a aplicação e redefinir-lhe a abrangência. A liberdade contratual é informada pela boa-fé, considerada em seu viés objetivo, a incidir em todas as fases da relação negocial, qualificando a conduta das partes e orientando a interpretação do contratado; o vetusto pacta sunt servandaé mitigado pela necessidade de se assegurar o equilíbrio entre a prestação e contraprestação, evitando-se contratações iníquas