Contrato social
10. A SOBERANIA É INALIENÁVEL
Uma das consequências dos princípios que foram estabelecidos anteriormente é que só a vontade geral pode orientar as forças do Estado segundo a finalidade de sua instituição. “A soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral, nunca pode alienar-se... o soberano, que não é senão um ser coletivo, só pode ser representado por ele mesmo; o poder pode perfeitamente ser transmitido, mas não a vontade”.
11. A SOBERANIA É INDIVISÍVEL
Da mesma forma que a soberania é inalienável ela é indivisivel, mas os políticos não conseguindo dividir essa soberania em seu princípio, a dividem sem seu objeto. Dividem-na em força e vontade, em poder legislativo e executivo, etc. É feito do soberano “um ser fantástico e formado de pessas encaixadas; é como se compusessem o homem com vários corpos” e após toda essa desmembração, as pessas são reunidas de forma quase impossível. Tal erro vem do fato de “não se fazerem noções exatas da autoridade soberana e de se tomarem por partes dessa autoridade o que é senão emanações dela... sempre há um engano quando de acredita ver a soberania dividida”.
12. SE A VONTADE GERAL PODE ERRAR
A diferença entre a vontade geral e a vontade de todos é que a vontade de todos considera um bem comum; enquanto a vontade geral, baseia-se no interesse privado, sendo a soma de vontades particulares.
13. DOS LIMITES DO PODER SOBERANO
Se o Estado ou a Cidade não é senão uma pesso moral cuja a vida consiste na união de seus membros, e se o mais importantes de seus cidadãos é o de sua própria conservação, é-lhe necessária uma força universal e compulsiva para mover e dispor cada parte de maneira mais conveniente ao todo. Assim como a natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre os seus membros, o pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder, dirigido