Contrato social
1) Cláusulas Contratuais Essenciais
As cláusulas essenciais do contrato social, de que tratam os arts. 997 e 1054 do Código Civil, são as seguintes:
a) nome e qualificação dos sócios;
b) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;
d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP), bem como das filiais, se houver;
e) declaração precisa e detalhada do objeto social;
f) prazo de duração da sociedade (prazo determinado ou indeterminado);
g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;
h) qualificação do administrador não sócio, se for o caso, quando designado no contrato;
i) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
j) foro ou cláusula arbitral. Indicar o foro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato (art. 53, III, “e”, Decreto 1.800/96) ou eleger o juízo arbitral para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1o, Lei 9.307/96 e art. 853 Código Civil).
2) Cláusulas Facultativas
Como o próprio nome diz, trata-se de cláusulas não obrigatórias, ou seja, a não inclusão destas cláusulas não impede o arquivamento do contrato social no registro próprio.
Contudo, as cláusulas facultativas são aquelas que irão moldar a sociedade de acordo com suas peculiaridades. Os contornos da vontade dos sócios estarão expressos, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
a) regras acerca da administração da sociedade (art. 1013);
b) regras referentes às reuniões de sócios (art. 1.072);
c) previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único);
d) exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085);
e) autorização para que a pessoa não sócia exerça a função de administrador