contrato de prestação de serviço
(Arts. 593/609)
1) Origem e delimitação: o direito romano abrigava, sob a mesma categoria contratual (locatio-conductio), três categorias: locação de coisas (locatio-conductio rerum), a locação de serviço (locatio-conductio operarum) e a empreitada (locatio-conductio operis). Da locação de serviços (expressão que modernamente se considera inadequada, já que o esforço humano não é suscetível de “locação”), extremou-se o contrato de trabalho, que se caracteriza pela continuidade (habitualidade), subordinação e dependência econômica (pelo pagamento de salário), surgindo daí ramo especial do direito, que disciplina, de forma específica, a relação de emprego. A atividade do servidor público, que tem natureza estatutária (vale dizer, não contratual), também é objeto de outro ramo da ciência jurídica, qual seja, o Direito Administrativo. Nada obstante, é possível afirmar, com Caio Mário da Silva Pereira, que o “contrato civil de prestação de serviços sobrevive, não obstante o seu campo de ação venha a todo instante sofrendo as invasões...” (Instituições de Direito Civil, v. III, p. 377). A regulação civil da prestação de serviços, no entanto, é residual, ou seja, o Direito civil regulará a prestação de serviços em “hipóteses residuais, que não caracterizem o contrato de trabalho e que não estejam reguladas por leis especiais, tais como a que rege a atividade dos funcionários públicos (Código Civil, art. 593)” (op. cit., p. 377).
2) Conceito: pode-se conceituar o contrato civil de prestação de serviços como “aquele em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração” (op. cit., p. 378).
3) Classificação: bilateral, oneroso, consensual, intuitu personae (arts. 605 e 607).
4) Objeto: prestação da atividade lícita, material ou imaterial (CC/2002, art. 594).
5) Remuneração: aquele que presta o serviço tem direito a uma remuneração livremente convencionada entre as