Contrato de locação por temporada
(Regido pelo Art. 48 e segs. da lei 8.245/91)
DAS PARTES
Entre as partes, na qualidade de LOCADORA, Gabrielle Vargas, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, e na qualidade de LOCATÁRIO, Paulo Estevão, brasileiro, casado, comerciante, inscrito o CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, tem justos e contratados a locação imobiliária com as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
O imóvel objeto da locação é o apartamento nº 201, localizado no Edifício Mar Azul em Capão da Canoa/RS, que o locatário confessa receber em ótimas condições de higiene, limpeza e funcionamento das instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas e de todos os acessórios incorporados ao imóvel, tais como: piso, janelas, portas, trincos, maçanetas, fechaduras, vidraças, etc., tudo em perfeito estado de conservação e se obriga a devolvê-lo nesse mesmo estado, ao final da locação sem direito a indenização ou retenção do imóvel por qualquer benfeitoria, ainda que necessária. Que recebe o imóvel inspecionado antes de assinar este contrato para fins de direito obrigacionais. Não será permitido o Locatário fazer modificações ou reformas nas instalações do imóvel contratado.
*A locadora pode, nesta oportunidade, fazer ressalva que será inserta ao final do contrato, antes das assinaturas, quanto ao que ora é declarado. Presume-se que é absolutamente verdadeiro e constante desta Cláusula, se não houver ressalva, valendo a mesma para fins de direitos e obrigações previsto no Código Civil Brasileiro.
SEGUNDA – DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO
O imóvel locado destina-se exclusivamente ao uso RESIDENCIAL TEMPORÁRIO, sendo proibido o(a) locador(a) sublocá-lo, cedê-lo ou emprestá-lo no todo ou em parte, seja a que título for. Se, entretanto, a Locatária notificar o(a) Locador(a), da ocorrência de uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, fica desde já