Contrato de Incorporação Imobiliária
- Contrato de Incorporação Imobiliária
- Contrato de Edição
- Contrato de Representação Dramática
SANTANA DE PARNAÍBA
2014
CURSO DE DIREITO
SANTANA DE PARNAÍBA
2014
SUMÁRIO
Introdução_______________________________________________________01
Contrato de Incorporação Imobiliária_________________________________02
Contrato de Edição _______________________________________________03
Contrato de Representação Dramática _______________________________06
Bibliografia______________________________________________________13
INTRODUÇÃO
Por incorporação imobiliária, tem-se o negócio jurídico pelo qual o incorporador se obriga a realizar, pessoalmente ou através de terceiros, a construção de unidades imobiliárias em edificação coletiva, com o fulcro de transmitir a propriedade das referidas unidades aos respectivos adquirentes, através de contratos específicos, durante a construção. Em contrapartida, obrigam-se os adquirentes a pagar o preço das unidades que se comprometeram a adquirir.
O contrato de Edição figuram como partes nessa relação o autor ou os autores, titular do direito autoral, pessoa física ou pessoa jurídica, quando a lei permitir, no qual o contrato de Representação dramática trata-se de que o empresário junto com o autor executar em públicos, obras dramáticas, tragédias, comedias, etc.
O CONTRATO BANCÁRIO
Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é, necessariamente, um banco. Isto é, se a função econômica do contrato está relacionada ao exercício da atividade bancária, ou, dizendo o mesmo de outro modo, se o contrato configura ato de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, então somente uma instituição financeira devidamente autorizada pelo governo poderá praticá-lo. Neste caso, o contrato é definido como bancário.
Claro está que não basta a presença do banco em um dos polos da relação contratual para que o contrato seja bancário. Uma instituição financeira se