CARACTERISTICAS DOS CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
A incorporação imobiliária é um negócio jurídico bilateral, típico, consensual, oneroso comutativo e solene. É bilateral porque arrola uma série de obrigações correlacionadas para as partes contratantes. É típico porque tem configuração própria definida em lei. O parágrafo único do art. 28, da Lei4. 591/64 ofertou tipicidade ao contrato de incorporação, definindo sua estrutura e contornos,
Condições de contratação, efeitos, bem como tratando das obrigações basilares das partes. É consensual porque surge a partir da declaração de vontade das partes contratantes. É oneroso porque ambas as partes, contratante e contratado, visam vantagens, o que fazem assumindo encargos recíprocos. É comutativo porque as obrigações das partes guardam equivalência. E solene porque sua validade depende da observância da forma disposta em Lei, assim como da presença de diversos requisitos, dentre eles o efetivo registro do memorial de incorporação junto ao competente Registro Geral de Imóveis, assim como do registro do instrumento de alienação também no Registro Geral de Imóveis.
ELEMENTOS DO CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA:
O contrato de incorporação imobiliária traz consigo elementos de naturezas distintas. Ora apresenta elementos de natureza real, consubstanciado na finalidade deste negócio jurídico, qual seja, a constituição de propriedade imobiliária sobre imóvel a ser construído, e também elementos de natureza obrigacional, identificados na obrigação de dar e fazer assumidas neste mesmo negócio jurídico (construir e entregar o imóvel adquirido). OBJETO:
O objeto das diversas modalidades de contratos incorporativos é a atribuição para o contratante, ou seja, para o adquirente do imóvel a ser construído pelo incorporador contratado, da condição de titular de direito real sobre o referido bem. Em ato contínuo, torna se o adquirente titular do mesmo direito real sobre a fração do terreno sobre o qual se