185 folhas de petições
Processo Administrativo nº
Interessado:
CI, qualificado nos autos do processo em epígrafe, aqui representado por seus advogados (doc), vem, respeitosamente, em face dos pareceres da Consultoria Jurídica (CJ) e da Comissão de Legislação e Recursos (CLR), solicitar a juntada do presente MEMORIAL, pelos motivos a seguir enunciados:
Tendo sido expostos, oportunamente, os fatos que motivaram o presente processo administrativo passo, a seguir, diretamente, aos motivos que se contrapõem às razões alegadas pelos órgãos acima mencionados.
Inicialmente, alega a Consultoria Jurídica, quanto à competência de exigibilidade de relatórios e a eventual alteração de regime de trabalho deste docente, ter a CERT “competência para, no geral, orientar e coordenar a aplicação da legislação própria, de modo a que seja fielmente aplicada”, (…), “como também tem competência de controle (controle-fiscalização, não controle-dominação, segundo distinção que costuma fazer-se em Direito), mais propriamente para acompanhar o desempenho do pessoal vinculado aos regimes próprios de trabalho”.
Não poderia a CJ ter sido menos explícita quanto à competência da CERT. Entretanto, claramente indica sua preocupação quanto à desnaturação de um controle que afirma, ser fiscalizatório, para um de dominação.
Afirma no seu parecer que “não pode a CERT exorbitar dos poderes que lhe estão atribuídos nas normas universitárias que só lhe fixam competência opinativa nas hipóteses elencadas (inciso IV do art. 6º da res 3531/89) ou a prática de atos de execução então afetos ao Reitor (Portaria 2561/90 c.c Res 3533/89)”.
Da leitura dos núcleos dos incisos do artigo 6º do Regimento Interno da CERT, se constata o caráter consultivo da Comissão, não se podendo aceitar que por seu exclusivo entendimento e deliberação um docente integre regime de trabalho diverso do qual foi indicado pela Unidade.
O caráter consultivo da referida comissão