CONTRATO DE EMPREITADA
A entrega da obra pode ocorrer em partes ou só depois da sua conclusão. Se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se que toda a empreitada foi verificada e está em ordem, na forma do artigo 614, §2º, do CC, a saber:
“§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.”
O dono da obra, todavia, poderá enjeitar a coisa, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, ou recebê-la com abatimento no preço (artigo 616). O empreiteiro responde, assim, pela perfeição da obra.
Sobre o tema, vejamos interessante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIO NA ESTRUTURA DA COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. PRESCRIÇÃO. Prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e do juízo, no caso e prazo legal. Ademais, o foro para dirimir conflitos foi estipulado em contrato. O prazo de prescrição para o dono da obra haver indenização por vícios na execução do contrato de empreitada é o previsto no art. 177 do antigo CC . O empreiteiro responde pela segurança e solidez do trabalho, devendo indenizar o dono da obra pelo valor gasto na reconstrução (art. 1245 do antigo CC). Prova da existência da má execução da cobertura da obra dispensa a prova pericial, aliás, não requerida oportunamente pelo empreiteiro. Apelação desprovida.” (TJ/RS. Apelação Cível nº 70009652645. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Marco Aurélio Heinz. Julgado em 18/05/2005). (Grifos nossos).
Na empreitada, tem-se que o empreiteiro responderá independentemente de culpa, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra (artigo 618). Tal prazo não pode ser alterado pelos contratantes, ainda que haja manifesta-se de vontade expressa