Contrato De Doa O 1
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – Código Civil, artigo 538. Do conceito legal ressaltam os seus traços característicos: a) a natureza contratual; b) o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade; c) a transferência de bens para o patrimônio do donatário; d) a aceitação deste. O primeiro nem precisaria, a rigor, ser mencionado, pois o fato de a doação estar regulada no capítulo dos contratos em espécies já evidencia a sua natureza contratual e, a necessidade da aceitação, cuja menção foi dispensada. Mas o legislador o inclui para demonstrar ter optado pela corrente que a considera um contrato, diferentemente do direito francês. Na realidade, dois são os elementos peculiares à doação: a) o animus donandi (elementos subjetivo), que é a intenção de praticar uma liberalidade (principal característica); b) a transferência de bens, arrecadando a diminuição do patrimônio do doador (elemento objetivo)
Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene. Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ao encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição. Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo. Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende da incotinenti tradição destes (Código Civil – artigo 541 – Parágrafo Único). Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (Código Civil - artigo 541 – Caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (Código Civil - Artigo 541, Parágrafo Único). O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito as