Contrato De Comiss O
COMISSÃO
CONCEITO
Art. 693, CCB: O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário , em seu próprio nome por conta do comitente.
NATUREZA JURIDICA
Bilateral ou sinalagmático : Gera obrigações para o comitente e para o comissário.
Consensual: Se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega do objeto e de qualquer solenidade especial. NATUREZA JURIDICA
Oneroso: Ambos os contraentes obtêm proveito, tendo o comissário direito contra prestação ou comissão pelos serviços prestados.
Comutativo: Tendo em vista que as obrigações recíprocas são certas e conhecidas das partes. Se uma delas não cumpre o que assumiu , a outra pode deixar de executar a sua, invocando a
(EXCEPTIO NOM ADIMPLETE CONTRACTUS.)
NATUREZA JURIDICA
Intuito
Personae:
Por ser celebrado em consideração á pessoa do comissário, levandose em conta as suas qualidades específicas e profissionais, como competência e honestidade, que a credenciam á realização do negócio. REMUNERAÇÃO DO
COMISSÁRIO
Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
CARACTERISTICAS DOS
CONTRATOS DE COMISSÃO
É contrato bilateral, não apenas na sua formação, mas também quanto aos seus efeitos, pois impõe direitos e obrigações para ambas as partes.
É consensual, tornando-se perfeito pela simples convergência da vontade das partes (consentimento).
DIREITO DO
COMISSÁRIO
Reembolso das despesas efetuadas, pois dentre os direitos do comissário figura o de ser reembolsado das despesas que efetuou.
Percepção da comissão pelo serviço que presta, tem direito o comissário a uma remuneração.
DIREITO DO
COMISSÁRIO
Contrato consigo mesmo. Em vez de vender o bem a terceiro ele próprio o