CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO E CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
O Código Civil prevê em seu artigo 710:
“Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter na eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante de retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos”.
Configura-se o contrato de representação comercial autônoma, regido pela Lei n. 4.886/65, com as alterações feitas pela Lei n. 8.420/92, quando ocorre a situação prevista no parágrafo único supratranscrito. Neste as partes necessariamente serão empresárias. No contrato de agência, regulamentado pelo Código Civil, não é necessário que o agente ou proponente sejam empresários.
Preceitua o artigo 721 do Código Civil que “aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couberem, as regras concernentes ao mandato e a comissão e as constantes de li especial”. A expressão “no que couber” indica que se trata de aplicação subsidiária, preponderando as normas especificas traçadas no novo diploma para os contratos de agência e distribuição. Pode-se afirmar que as regras especiais pelas quais a Lei n. 4.886/65 disciplinou a profissão e os direitos e deveres do representante comercial continuam em vigor, uma vez que o Código Civil traçou apenas normas geras concernentes ao contrato de agência. Apenas quando alguma norma do novo diploma estiver conflitando com preceito da mencionada lei especial é que terá havido revogação parcial desta.
O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças.
Fomenta o negócio do agenciado, mas não o representa, nem com ele possui vínculo trabalhista. Efetua a coleta de propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado. Promove o