Contratos de colaboração por aproximação
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO POR APROXIMAÇÃO
Os contratos de colaboração por aproximação são aqueles em que uma das partes contratantes – o colaborador – atua na busca e identificação de consumidores para os produtos da outra parte – o fornecedor -, de modo a proporcionar ampliação de mercado para os produtos deste. O colaborador, nesta espécie contratual, não adquire tais produtos para revendê-los a um terceiro, mas tão somente aproxima as figuras do fornecedor e do consumidor, de modo que o contrato de compra e venda possa ser firmado entre eles.
Como espécies de contratos de colaboração por aproximação pode-se citar: o contrato de mandato e comissão mercantil, o contrato de distribuição-aproximação, o contrato de representação comercial autônoma e o contrato de agência.
Analisemos cada um deles separadamente:
1 - Contrato de mandato e comissão mercantil
O contrato de mandato é aquele através do qual uma das partes – o mandatário – se obriga a praticar ato em nome e por conta de outra parte – o mandante. Será ele caracterizado como contrato mercantil se ao menos o mandante for empresário e os poderes outorgados ao mandatário o habilitarem à pratica de atos negociais.
A comissão mercantil, por outro lado, caracteriza-se como a relação contratual em que um empresário – o comissário – se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro – o comitente -, mas em nome próprio. Dessa forma, o comissário assume responsabilidade pessoal, perante terceiros, pelos atos que venha a praticar.
A diferenciação essencial reside no fato de que, no contrato de mandato, o mandatário não atuará em nome próprio, mas sim em nome do mandante, de forma que a responsabilidade perante terceiros será deste; no de comissão, entretanto, os atos negociais são realizados em nome do próprio mandatário, e não do mandante, responsabilizando-se aquele por quaisquer danos causados a terceiros.
Tanto o mandatário quanto o comissário