RESUMO DIREITO EMPRESARIAL
Estabelecimento da Constitucionalidade das leis que incentivam a livre iniciativa. Autonomia Patrimonial = grande incentivo à livre iniciativa.
Art. 170, CF: traz o reconhecimento de um direito de todas as pessoas desenvolverem atividade econômica, devendo este direito ser respeitado pelo Estado, além de respaldar a livre iniciativa, apoiando-a, vez que ela é importante para o desenvolvimento do Estado, tendo a livre iniciativa o dever de incentivar o empresário.
Maneira de respeitar-se a livre iniciativa: não editar leis que infrinjam este direito.
CONCORRÊNCIA ILÍCITA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Afeta apenas o interesse dos empresários envolvidos com aquele ato, não afetando as estruturas de mercado, não possuindo um impacto macro. (ex: pequena panificadora vender pão por 0,2 centavos, ao passo que a outra vende por 0,7 centavos). A prática de dano ao concorrente é uma coisa, inerente ao empresário, tida como uma prática “normal” e “aceitável”. Contudo, a finalidade do ato não é importante, mas sim o meio utilizado para praticar o dano que classifica uma conduta como desleal.
Concorrência Desleal Específica Prevista no art. 195, Lei 9.279/96, em que há a enumeração dos crimes de concorrência desleal, com sua tipicidade, havendo a possibilidade de sanção penal nestes casos. Ocorre basicamente por meio de uma fraude na obtenção de informações (“violação do segredo de empresa”), ou fraude na veiculação de informações (“publicidade enganosa”).
I. Fraude na obtenção de informações: normalmente a informação é verdadeira, mas a ilicitude consiste na forma pela qual a informação foi obtida. Ocorrem os atos de: “hackear” as informações, a espionagem econômica (“infiltração de funcionários”), compra de informações por meio do aliciamento de funcionários dos concorrentes.