Contrato de Agencia
CONTRATO DE AGÊNCIA
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
OBRIGAÇÕES (artigo 711 à 721, CC/02)
Salvo disposição em contrário, o agenciador/proponente não poderá constituir mais de um agente, ao mesmo tempo, na mesma zona, com idêntica incumbência. E nem o agente ter da mesma forma outros agenciadores, na mesma zona, com idêntica incumbência. ( Artigo 711, CC)
O agente deve atender as diligências do Agenciado/Proponente. (Artigo 712, CC)
Salvo disposição em contrário, as despesas ficam por conta do Agente. (Artigo 713, CC)
Salvo disposição em contrário, o agente terá direito a remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, mesmo que não tenha havido sua interferência. (Artigo 714, CC)
CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA
BILATERAL
CONSENSUAL
ONEROSO
TÍPICO
INFORMAL
COMUTATIVO
DE DURAÇÃO
INTUITU PERSONAE
DE PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA.
Se o proponente cessar o atendimento das propostas, ou reduzi-lo de forma a torna-lo antieconômico. (Artigo 715, CC)
Quando o negócio deixar de ser realizado por culpa do proponente. (Artigo 716, CC)
Quando deixar de ser realizado por culpa do agente. (Artigo 717, CC)
Por motivo de força maior. (Artigo 719, CC)
Mediante aviso prévio. (Artigo 720, CC)
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
PARTES
FORNECEDOR OU PROPONENTE
DISTRIBUIDOR
CARACTERÍSTICAS
MISTO;
HABITUALIDADE;
EXCLUSIVIDADE;
QUOTA MÍNIMA;
PRAZO;
Art. 21 da Lei Federal nº 6.729/79