contrato auto escola
Alterar e complementar o Anexo II da
Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os artigos 12, incisos I e X, e o 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n°
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a crescente incidência de acidentes de trânsito envolvendo veículos de duas rodas, em todo o País;
Considerando a necessidade de melhorar a formação do condutor de veículo automotor, em particular o motociclista;
Considerando a necessidade de reforçar e incluir conteúdos específicos à formação de condutores motociclistas;
Considerando a necessidade de revisar os conteúdos e a carga horária do curso de formação teórico-técnico dos candidatos à habilitação;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que passa a vigorar com a redação constante do anexo desta resolução. Art. 2º. Assegurar aos alunos matriculados em cursos regulamentados pela
Resolução 168/04, na vigência do seu Anexo II ora alterado, todas as condições nele estabelecidas. Art.3º. A qualificação de professor para formação de instrutor de curso especializado será feita por disciplina e será regulamentada em Portaria do DENATRAN – órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo ser profissional de nível superior tendo comprovada experiência a respeito da disciplina.
Art. 4°. O DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, promoverá a realização de cursos de qualificação de professores para formação de instrutor de curso especializado.
Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 2009, ficando revogadas as