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Professor Lúcio Valente joshuaredman@hotmail.com luciovalente@pop.com.br
1. Lei Penal (é enunciado legislativo) e Norma Penal (é o conteúdo normativo implícito na lei, é o espírito da lei):
a) Incriminadora: compreende todos os dispositivos penais que descrevem condutas e lhes cominam pena.
b) Não incriminadora: subdivide-se em explicativa (complementar): fornece parâmetros para a aplicação de outras normas ( ex.: art. 327 do CP), e permissiva : aumenta o âmbito de licitude da conduta (ex.: art. 23 do CP)
2. Lei Penal em Branco: lei cujo preceito primário é incompleto, mas o preceito secundário é determinável (ex.: art. 237 do CP)
Espécies: a) em sentido lato ou homogênea: o complemento encontra-se descrito numa fonte formal da mesma hierarquia da norma incriminadora. Exemplo: art. 237 do CP.
c) em sentido estrito ou heterogêneo: o complemento está descrito em fonte formal distinta daquela do tipo penal incriminador. Ex.: (Lei 11.343/2006)
3. Princípio da Legalidade ou reserva legal (CP, art 1º, e CF, art. 5º, XXXIX) conteúdo: a) reserva legal: não há crime sem definição legal: b) anterioridade (tal lei deve ser anterior ao fato) desdobramentos: a) lege praevia: anterioridade; b) Lege scripta: reserva legal; c) lege stricta: proibição da analogia in malam partem; d) Lege certa: taxativa (lei determinada em seu conteúdo);
Medidas Provisórias NÃO regula condutas penalmente típicas – v. art. 62, § 1º, I, a, CF
4. Retroatividade da lei penal (CP, art. 2º, e CF, art. 5º, XL)
A lei só retroage em benefício do réu:
a)ultra-atividade: é possível aplicar uma lei revogada mais benéfica a fatos que ocorreram durante sua vigência.
b)retroatividade: a lei sempre retroage para beneficiar o réu (novatio legis im melliu)
Abolitio Criminis : Lei deixa de considerar um fato como crime. Natureza Jurídica: exclui a punibilidade. Permanência dos efeitos civis.
Lei 10.826/2003: Atipicidade Temporária e Posse de Arma de Fogo
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