sociedade limitada
Para Meirelles (2001, p. 311):
Serviço público “é todo aquele prestado pela administração pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. Diante da conceituação acima exposta, é possível conceber que, diante dos princípios da administração pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, mormente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para persecução de tais serviços públicos, o ente deverá se valer de formas específicas, posto que a iniciativa para prestação de determinado serviço constitui-se ato administrativos, dentre os quais a forma é um requisito indispensável à sua validade. Contudo, tendo em vista que o presente trabalho não se presta a maiores explanações sobre ato, administrativo, faz necessária uma ruptura epistemológica neste passo, ingressando no mérito da matéria. A prestação de serviços pode se dar de várias formas, seja ela, centralizada, descentralizada ou desconcentrada, enquanto a execução pode se dar de forma direta ou indireta. Diz-se que a prestação é