CONTRARRAZÕES TAC TEC JECS
PROCESSO N. 0007978-69.2010.8.17.8104 - CM
REFERENTE: CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
JEANE ANTÃO DA SILVA, nos autos da QUEIXA CÍVEL supra mencionada, que promove em face do BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, vem à presença de V.Exa. apresentar CONTRA-RAZÕES ao RECURSO INOMINADO de fls. 49/76, pelos judiciosos motivos de fato e de direito em anexo, ao que , requer, de logo, seja recebida a presente peça para que, após processada, seja remetida à instância superior para apreciação e julgamento.
Termos em que, Pede e espera deferimento. Recife, 20 de maio de 2011.
ROBERTO PAES BARRETO JR.
ADVOGADO - OAB/PE 20.857
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
recorrida
JEANE ANTÃO DA SILVA
Origem do Processo
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº
0007978-69.2010.8.17.8104 CM
CONTRA RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA,
SRS. JUÍZES,
01. Deve ser mantida a sentença primígena, na medida que proferido dentro do limites fáticos, legais e jurídicos, não havendo motivos para sua mutação, se não vejamos:
02. Abertura de Crédito - TAC. Como é sabido, a Taxa de Abertura de Crédito - TAC tem por escopo o custeio de despesas administrativas despendidas pela instituição financeira na celebração do contrato, não comportando qualquer relação com o objeto contratual, in casu, o financiamento de veículo.
03. Assim, como bem evidenciou o juízo a quo caracteriza-se como “um serviço que interessa tão-somente à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. (...)” (20080110804125APC, Relator CARMELITA Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 15/12/2008, p. 62).
04. Nesse rumo, à luz da exegese do artigo 51, IV, do Código de