contrarrazões de recurso inominado
Autos nº 0001267-69.2012.8.16.0097, de Repetição de Indébito.
Recorrido: GILMAR FERREIRA DA ROSA
Recorrente: BV FINANCEIRA
GILMAR FERREIRA DA ROSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar Contrarrazões ao Recurso Extraordinário, requerendo a juntada das inclusas razões, para que sejam devidamente remetidas ao Supremo Tribunal Federal.
Nestes Termos
Pede deferimento.
Ivaiporã, 12 de Junho de 2013
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Claudia Maria da S. Levorato
OAB/PR 56.407
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Origem: 0001267-69.2012.8.16.0097– Vara do JEF- IVAIPORÃ- TURMA RECURSAL DO PARANÁ
Recorrido: GILMAR FERREIRA DE ROSA Recorrente: BV FINANCEIRA S/A
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
Eméritos Julgadores
Em que pese os esforços da Financeira, na busca da reforma da r. sentença prolatada pela Turma Recursal do PR, tais se afiguram insubsistentes, eis que o Sr. Relator, com clareza meridiana, soube aplicar o melhor e mais adequado enfoque à matéria, o que restou sobejamente demonstrado, deixando antever que a decisão não está a merecer nenhuma reforma, pois está em consonância com o entendimento do STJ, de que a cobrança dos Serviços de Terceiros é abusiva e deve ser restituídas ao recorrido com incidência dos juros remuneratórios. Com efeito, o trabalho dos Nobres Julgadores da Turma Recursal do PR, justamente por sua abrangência, dispensa qualquer acréscimo ou esclarecimento, eis que, as cobranças das taxas acima mencionadas caracterizam práticas abusivas e ilegais com fundamento no art. 39,V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, pois esses custos são inerentes a própria atividade do