contrarrazões de recurso inominado
Autos nº 0004444-41.2012.8.16.0097
Recorrido: Rosa Pires Cavalheiro
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A
ROSA PIRES CAVALHEIRO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, requerendo a juntada das inclusas razões, para que sejam devidamente remetidas à Turma Recursal do Paraná.
Nestes Termos
Pede deferimento.
Ivaiporã, 07 de fevereiro de 2014
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Claudia Maria da S. Levorato
OAB/PR 56.407
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
Processo de Origem: 0004444-41.2012.8.16.0097– Vara do JEF- Ivaiporã
Autora: Roa Pires Cavalheiro
Réu: Banco Bonsucesso S.A
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
Eméritos Julgadores
Em que pese os esforços da Ré na busca da reforma da r. sentença prolatada pelo juiz singular, tais se afiguram insubsistentes, eis que o juiz monocrático, com clareza meridiana, soube aplicar o melhor e mais adequado enfoque à matéria, o que restou sobejamente demonstrado, deixando antever que a decisão não está a merecer nenhuma reforma.
A respeitável sentença prolatada julgou procedente os pedidos do Recorrido, condenando o Recorrente a devolver as quantias pagas indevidamente em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A referida sentença merece ser mantida, houve bem o juízo “a quo”, quando ao decidir, usou de cuidado e de sensibilidade, para prover a pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, esculpida na Peça Exordial.
Breve Resumo dos Fatos
O Recorrido ajuizou Ação de Danos Morais em face da financeira ré, por ter a recorrente descontado 17 parcelas de R$ 34,29 de sua aposentadoria, por um empréstimo que não realizou, um terceiro utilizou se de seus dados e digital