Contrarrazões Ação de investigação de Paternidade cc alimentos
RAIMUNDO NONATO, menor impúbere, representado por sua genitora LUISA NONATO, já devidamente qualificados no processo acima mencionado, vem, por intermédio de seus advogados, Douglas Andrade Dorneles, inscrito na OAB/RS: 12.345, Diênifer Penha dos Santos, inscrita na OAB/RS sob n° 82.502 e Caroline Ribeiro Soares, inscrita na OAB/RS:82.503, constituídos pelo instrumento procuratório anexo, com escritório profissional sito à Rua Gomes Jardim, nº 380, bairro Santana, Porto Alegre, RS, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARAZZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RONALDINHO GAÚCHO, também já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Destaca-se, desde logo, que as contrarrazões de apelação é tempestiva, viabilizando assim, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DOS FATOSA r. sentença ora apelada não merece nenhum reparo, devendo prevalecer pelos seus próprios fundamentos.O Requerente, propôs ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos em 2012, em face do Apelante, alegando que o mesmo é pai dos requerente, devido a uma relação sexual que resultou em gravidez, sendo que o Apelante jamais reconheceu tal paternidade. O ora Apelante, nunca negou tal envolvimento com a genitora do requerente, mas negou-se ser o pai devido a alegação de a mesma ter tido relação na época com pessoas distintas, saté que as vergonhosas alegações sucumbirem ao resultado final do exame de DNA. Em brilhante sentença, o juízo "a quo" decidiu pela procedência do pedido, declarando o ora Apelante pai biológico do requerente, condenando-o, ainda, ao pagamento da pensão alimentícia, fixada apenas em 30 % (trinta por cento) dos rendimentos do Apelante, retroativo a data da