Roteiro 01 Princípios partes procuradores
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROFESSOR: PAULO RENATO GUEDES BEZERRA (paulorenato25@hotmail.com)
PRINCÍPIOS DO PROCESSO
Obs 1:
- Os princípios a seguir estudados não são exaustivos. Alguns deles, além de serem princípios, representam normas constitucionais. São verdadeiros Direitos Fundamentais.
Obs 2:
Dimensão objetiva dos Direitos Fundamentais:
- Enuncia que os direitos fundamentais são uma pauta básica de valores sob a qual deve ser construído o ordenamento jurídico brasileiro.
Dimensão subjetiva dos Direitos Fundamentais: - Diz respeito ao aspecto de que são direitos exigíveis individualmente.
Fundamentos básicos que informam o sistema, determinam a sua interpretação e orientam as suas soluções, dando-lhe identificação e unidade de sentido: valor incorporado em regra.
COMPLETUDE do ordenamento jurídico.
Os princípios são anteriores aos preceitos.
Identificam o ESPÍRITO DO SISTEMA.
Na Carta Política de 1988, a forma e os instrumentos de garantia de efetividade e dos princípios e normas prestigiadas por nossa ordem constitucional findaram por relacionar a existência de um “Direito Processual Constitucional” e de um “Direito Constitucional Processual”, referindo-se, o primeiro, ao estudo da própria jurisdição constitucional e dos institutos na Constituição previstos para concretização do direito violado, enquanto o direito constitucional processual refere-se ao sistema de princípios e normas abarcados pela Constituição que balizam a Teoria Geral do Processo e os processos cíveis, penais e trabalhistas (e também os administrativos).
Exemplos: Direito Processual Constitucional: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular, ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública etc. Direito Constitucional Processual: princípios do devido processo legal, do