DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1946 palavras 8 páginas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AULA 15.06.2015
(Petição Inicial; Causas de indeferimento; Transformação da petição inicial)

Artigo 331, NCPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
A apelação contra sentença que indefere a petição inicial é passível de retratação. Caso o juiz não se retrate, deverá intimar o réu e então encaminhar os autos ao Tribunal.
No §3°, o NCPC estipula que não interposta apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

É uma decisão do juiz, antes de ouvir o réu, em que o juiz rejeita o pedido do autor. Tem um aspecto semelhante ao indeferimento da petição inicial, haja vista que ambas são decisões proferidas liminarmente, no início do processo, antes da ouvida do réu. Contudo, ao contrário do indeferimento da petição inciial, esta decisão analisa o mérito.
Com relação ao inciso I, deve ser súmula vinculante do STF, do STF em matéria constitucional e súmula do STJ em matéria infraconstitucional. Observação: deve-se analisar este dispositivo com o artigo 927, II e IV.
Com relação a segunda hipótese (inciso II), o julgamento de recursos repetitivos (feito por tribunais superiores) firma um precedente obrigatório. Se o autor formula um pedido contrário a um precedente obrigatório, cabe improcedência liminar. Tese firmada em sede de recurso repetitivo é precedente obrigatório que pode gerar improcedência liminar.
Com relação ao inciso III, julgamento de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência (incidentes em tribunais – IRDR e IAC),

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