Contrarrazões apelação
PROCESSO Nº
MARIA MADALENA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo supra, por sua advogada que subscreve a presente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, esperando que sejam encaminhadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2013.
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OAB/RJ
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO:
Origem: VARA DE FAMÍLIA
Apelante: JOSÉ DAS GRAÇAS
Apelada: MARIA MADALENA
EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A análise serena e acurada da respeitável sentença proferida à folha 130 demonstrará a esse egrégio Tribunal que merece ser mantida, por medida de Justiça, já que o direito da Apelada foi amplamente provado.
Apesar do Apelante insistir em afirmar que a Apelada, após a separação teve um filho, tal afirmação não é argumento idôneo a concluir-se que esta contraiu um relacionamento amoroso estável.
Aliás, como bem analisado pelo d. juízo a quo, é prescindível contrair-se novas núpcias, tampouco, uma união estável para que, de um relacionamento amoroso, advenha um filho.
Ressalte-se que a Apelada não pretende, nem nunca pretendeu impor ao Apelante a responsabilidade de prover o sustento de seu filho. Salta aos olhos que o Apelante tenta distorcer os fatos, pois tanto na peça exordial, quanto nas razões de apelação, menciona o fato da Apelada ter tido um filho com terceiro e não ser responsável pelo mesmo.
Necessário salientar que a pensão, ora discutida, é para a Apelada e não para o seu filho. O fato de, após a separação, ela ter tido um filho não modifica em nada a pensão acordada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA QUE MANTEVE NOVO