contrarrazões à apelação
Ref. Proc.nº: 0024631-89.2002.8.17.0001
FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE ARNAUD, já devidamente qualificado nos autos da Ação em referência, vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional constante timbre, o qual indica para receber comunicações processuais de estilo, em atenção ao despacho de fls. apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da malsinada irresignação contra a sentença prolatada no processo em epígrafe, consoante as razões de fato e de direito ora esposadas.
Requer-se, outrossim, que após o cumprimento das formalidades legais, siga o presente petitório, acompanhando as razões do recurso, à instância ad quem para apreciação desse Colendo Tribunal, mantendo-se a sentença de Primeiro Grau incólume.
Pede deferimento.
Recife/PE, 18 de Junho de 2014.
VINICIUS DE NEGREIROS CALADO
OAB/PE 19.454-D
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Processo nº: 0024631-89.2002.8.17.0001
Comarca de Origem: 05 ª Vara Cível do Recife/PE
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido: FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE ARNAUD
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Câmara,
Ínclitos julgadores,
A irresignação da parte Ré, ora Apelante, carece de respaldo jurídico e esbarra em si mesma. Data vênia, o Recurso de Apelação interposto não deve ser acatado pelas razões que passa a aduzir considerando o entendimento da respeitável decisão do ilustre julgador monocrático.
Por todos os fundamentos devidos e robustamente explanados e da miríade probatória carreada nos autos, e, neste momento de contrarrazões, há que se manter os termos dispostos na sentença, por ser de salutar Justiça.
Por esta razão, ao final desta peça de farpeio se requer a esta Colenda Câmara que seja