Contrarraz Es A Apela O
PROCESSO Nº 008/1.13.0031576-3
ALEXANDRE GIRÃO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores, vem respeitosamente a presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar
C O N T R A R R A Z Õ E S
ao Recurso de Apelação interposto por ROSSI RESIDENCIAL S/A, EURIABE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SANTA NOÊMIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Diante do exposto, requer sejam recebidas as presentes contrarrazões de recurso, determinando seu processamento e, após, sejam os autos remetidos à Superior Instância para posterior julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 19 de Março de 2015.
NAIANA STELZER
OAB/RS 72.080 CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: ROSSI RESIDENCIAL S/A, EURIABE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SANTA NOÊMIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADO: ALEXANDRE GIRÃO DA SILVA
PROCESSO: 008/1.13.0031576-3
ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOAS/RS
Colenda Câmara!
A respeitável sentença não merece reforma, vez que bem decidiu a questão, fazendo valer o melhor direito e realizando Justiça. Vejamos:
“É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
É caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I, do CPC, pois a questão é essencialmente de direito e os documentos trazidos ao feito são suficientes para esclarecer os fatos.
“Prima facie”, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que as demandadas, na condição de fornecedoras do produto (imóveis), dentro da relação de consumo havida entre as partes, estão legitimadas para responder ao pleito, ainda que não tenham sido beneficiadas diretamente com os valores pagos a título de comissão de corretagem.
A respeito, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO