Contrarazões
JOÃO ALBERTO ARAÚJO DA CRUZ, devidamente qualificado nos Autos nº 0000823-44.2011.5.07.0009, de Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista, que move em face de INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S.A - I L P I S A, também qualificado, através de seus Advogados e Procuradores infra-firmados, estabelecidos profissionalmente no endereço abaixo transcrito, onde recebem notificações em geral, vêm, com o respeito costumeiro a Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Aduzindo-as em apartado.
Requer sejam as mesmas encaminhadas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Francivaldo Costa Pereira Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AUTOS Nº 0000823-44.2011.5.07.0009
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S.A - I L P I S A
Ínclitos Julgadores,
A Recorrente inconformada com o V. Acórdão de fls.96, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ingressou com o Recurso de Revista, na tentativa de ver o mesmo reformado.
Dessume-se, pois, que a condenação aos honorários advocatícios esta consagrada, principalmente, na Constituição Federal que consagra em seu art. 133, que o advogado é indispensável, sendo inviolável seus atos no exercício da profissão.
Arrimada a Primeira Turma na Constituição e no enorme grau de Justiça condenou a recorrente aos Honorários, decisão de maioria esmagadora na