Contrarazões INSS
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO DE ORIGEM Nº 54980-57.2009.809.0032 (200900549801) - ESTADO DE GOIÁS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO : JOSÉ AUGUSTO DOS REIS
E. JULGADORES.
Em que pese a sapiência jurídica do ilustre Juiz "a quo", a r. sentença de fls. "usque" dos autos merece prosperar em sua integridade, uma vez que está insculpida nos ditames legalmente previstos em consonância com total e pacífico embasamento jurídico e jurisprudencial existente, não merecendo guarida o inconformismo da apelante nas razões alinhavadas em seu recurso ora interposto, sob o fundamento de que não foi aplicada a verdadeira e esperada Justiça. A apelante não concorda com a sentença nos itens a que se refere, senão vejamos:
I - DOS FATOS
A apelante alega que a pretensão requerida pelo apelado não merece prosperar uma vez que não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Cita o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, que não deixa qualquer sombra de dúvidas quanto a sua determinação, quanto às pretensões do apelado.
Quando a incapacidade laborativa for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu portador de prover o seu meio de subsistência, teremos a INVALIDEZ. Na Previdência Social será considerado inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
O artigo 1º da Lei nº 8.213/91, definindo o objetivo da Previdência Social, refere-se a "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
No dizer de Sergio Pinto Martins, a Previdência Social consiste, portanto, numa forma de assegurar ao