Contran
Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na
Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos criados pelo
DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia
Serviço Móvel Pessoal – SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos,
Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.016715/2009-60;
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 83, de 22 de julho de 2009, do Presidente do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU de 23 de julho de 2009.
Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 31 de janeiro de 2010, com