Contran
Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro nos seus artigos 19, 126, 127 e 128;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos;
R E S O L V E:
Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
I – veículo irrecuperável;
II – veículo definitivamente desmontado;
III – sinistrado com laudo de perda total;
IV – vendidos ou leiloados como sucata.
§ 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa.
§ 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.
§ 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.
Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 3º. O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo anexo I desta Resolução – datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.
Parágrafo Único.