CONTRADIT RIO NO NOVO CPC
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O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. Trata-se de princípio do Contraditório, diria em uma de suas novas dimensões. Mas não estamos falando tão somente da participação da outra parte, não é somente manifestação como antes, a ideia é ser ouvido. Muitas vezes nos manifestamos, mas nem se quer é levada em conta nossa alegação pelo julgador. Então agora o Principio do Contraditório pressupõe que o juiz deverá manifestar-se quanto a tudo que foi alegado no processo. Há uma proibição de decisões surpresas. Noção de informação e reação, bem como participação e colaboração na formação da opinião do julgador, é razoável que antes de proferir qualquer decisão, ainda quando se trata de matéria de ordem pública, o julgador previamente ouça a parte interessada, permitindo a esta, além de trazer os argumentos favoráveis ao seu posicionamento, revelar àquele que sua primeira impressão sobre o caso pode estar equivocada. Essa medida, além de garantir a participação dos sujeitos no processo, tende a diminuir o número de recursos fundados no direito de influenciar o julgador. A previsão legal excetua as medidas liminares em tutela de urgência, por óbvio, mas traz interessante exigência de que, mesmo no âmbito recursal, se aplique a vedação à decisão surpresa. Enfim, o NCP dá importante norte ao julgador, responsável por efetivamente controlar a viva dinâmica do contraditório, no sentido mais garantista do princípio; restará somente a necessidade de incorporar esse espírito garantista no cotidiano dos processos em curso.