CONTRA A PENA DE MORTE
Segundo o autor, as discussões sobre a abolição da pena de morte mal começou. Antigamente, já utilizava-se da pena de morte para satisfazer a vingança, justiça e segurança da comunidade diante do criminoso. Foi no período Iluminista (século XVIII) que, pela primeira vez, discutiu-se seriamente sobre a pena de morte. A obra “Dos Delitos e das Penas”, de Beccaria, foi a primeira a enfrentar o problema e oferecer-lhe algumas soluções. O ponto de partida utilizado por Beccaria é a função intimidatória da pena. Para isso, Beccaria parte de dois argumentos utilitaristas – contestam a utilidade da pena – : o primeiro de que as penas não precisam ser cruéis, mas sim certas e; o segundo, que a intimidação nasce de sua extensão e não de sua intensidade. No entanto, Bobbio entende que a perda total da liberdade tem mais força intimidatória do que a pena de morte. Beccaria aduz um outro argumento, hoje rejeitado, chamado contratualista, o qual deriva da teoria do contrato social. Em consequência dos debates sobre a pena de morte, foi emanada a primeira lei penal que aboliu a pena de morte: a Lei Toscana de 1786. Mas essa abolição não predominou na filosofia penal da época. Kant e Hegel defenderam a Teoria retributivista da pena dizendo que a pena de morte chegava a ser um dever e que este cabe ao Estado como um imperativo categórico.
Por sua vez, Hegel diz que o criminoso tem o direito de ser punido com a morte para assim ser resgatado e reconhecido como racional. Robespierre, um dos defensores da abolição da pena de morte, em um discurso à Assembléia Constituinte de 1971, afirmou não ser verdade que a pena de morte seja mais intimidadora do que as demais. Tratou também da irreversibilidade dos erros do judiciário. O debate sobre a pena de morte não tratou somente de sua abolição, mas também da limitação dessa pena a alguns crimes graves; da eliminação de suplícios e; da supressão de sua execução pública. Salienta o autor que, na