contra raões
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
PROCESSO Nº 0013614-59.2011.8.05.0103
PAULO SÉRGIO FERREIRA, promovente nos autos do processo acima identificado pelo número de autuação, inconformado, data venia, com a douta sentença de fls. ..., que improcedeu a presente Ação de Consumo movida em desfavor da
TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem perante Vossa Excelência por intermédio de um dos seus advogados, infra firmado, dizer que dela quer recorrer, como de fato recorrido tem para uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o que faz através do tempestivo e presente
RECURSO
INOMINAD O
Requerendo por oportuno que, cumpridas as formalidades legais sejam as mesmas encaminhadas a instancia superior, para os fins legais.
J. aos autos, p. deferimento.
Ilhéus, 08 de outubro de 2014.
Samuel Silva da Fonseca.
OAB/13.784
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS.
PROCESSO Nº. 0013614-59.2011.8.05.0103
RECORRENTE: Paulo Sérgio Ferreira.
RECORRIDO...: Telemar Norte Leste S/A.
RAZÕES DA RECORRENTE
Preliminarmente, tendo em vista o quanto previsto parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, renova perante esta corte o pedido de Assistência Judiciária Gratuita lançada na inicial perante o juízo a quo, para fins de direito.
No mérito, conquanto de boa lavra equivocou-se o a quo ao improceder a ação ora resistida na via recursal, sob os fundamentos de irrazoabilidade da alegação de má prestação do serviço em face da renovação, desfavorecimento dos documentos que instruíram a inicial e inverrosimilhança das alegações postas na inicial. Atribuindo ao recorrente o ônus probandi, sem desencargo, com base em regra processual comum.
Data venia, as razões do juízo de irrazoabilidade são perfunctórias e descontextualizada a análise dos documentos mencionados. O fato de o consumidor suportar uma relação de consumo por tempo